Escola Portuguesa do Mindelo

Critétios Gerais de Avaliação 2020/2021

I. Introdução

De acordo com o artigo 18º da Portaria no 223-A/2018, de 3 de agosto, e de acordo com as orientações do currículo e outras orientações gerais do Ministério da Educação de Portugal, foram definidos os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos grupos de recrutamento.

De acordo com a legislação em vigor, o regime de avaliação e certificação de aprendizagens desenvolvidas pelos alunos afirma-se como elemento integrante e regulador de todo o processo de ensino aprendizagem, afirmando a dimensão eminentemente formativa da avaliação, que se quer integrada e indutora de melhorias no ensino e na aprendizagem.

Enquanto processo regulador do ensino e da aprendizagem, a avaliação orienta o percurso escolar dos alunos e certifica as aprendizagens realizadas, nomeadamente os conhecimentos adquiridos, bem como as capacidades e atitudes desenvolvidas, no âmbito das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Na avaliação devem ser utilizados procedimentos, técnicas e instrumentos diversificados e adequados às finalidades, ao objeto em avaliação, aos destinatários e ao tipo de informação a recolher, que variam em função da diversidade e especificidade do trabalho curricular a desenvolver com os alunos. A avaliação deve ser partilhada por professores, alunos e encarregados de educação e deve ser um processo transparente, nomeadamente através da clarificação e explicitação dos critérios adotados.

A avaliação do aluno deve constituir um fator positivo, deve ter em conta as dificuldades diagnosticadas e as aprendizagens a melhorar, deve valorizar o conhecimento e deve ter em conta os diferentes ritmos de aprendizagem.

Estes critérios deverão ser dados a conhecer ao encarregado de educação no início de cada ano letivo.

A Direção Pedagógica deve garantir a divulgação dos critérios referidos acima junto dos diversos intervenientes.

II. Referenciais de Avaliação – Instrumentos de Avaliação

Sendo a avaliação um processo contínuo, resulta necessariamente de uma multiplicidade de registos informativos, assim, deve a Direção pedagógica propor os diversos registos a utilizar ao longo do ano.

Os critérios de avaliação de cada disciplina devem ter em conta o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, as aprendizagens essenciais e demais documentos curriculares (art.º18 da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto):

“Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um perfil de aprendizagens específicas para cada ano ou ciclo de escolaridade, integrando descritores de desempenho, em consonância com as Aprendizagens Essenciais e as áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.”

“Os critérios de avaliação devem traduzir a importância relativa que cada um dos domínios e temas assume nas Aprendizagens Essenciais, designadamente no que respeita à valorização da competência da oralidade e à dimensão prática e ou experimental das aprendizagens a desenvolver.”

No ano letivo 2019/2020, as Aprendizagens Essenciais aplicam-se aos anos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. Recorda-se que no documento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória encontra-se um conjunto de ações relacionadas com a prática docente, que devem ser desenvolvidas dentro da sala de aula, nomeadamente:

  • Associar os conteúdos de cada área do saber a situações e problemas presentes no quotidiano da vida do aluno, ou presentes no meio sociocultural e geográfico em que se insere, recorrendo a materiais e recursos diversificados.
  • Organizar o ensino tendo como foco a experimentação de técnicas, instrumentos e formas de trabalho diversificados, promovendo intencionalmente, na sala de aula ou fora dela, atividades de observação e de integração de saberes, que permitam ao aluno fazer escolhas, confrontar pontos de vista, resolver problemas e tomar decisões com base na sua matriz de valores.
  • Organizar e desenvolver atividades cooperativas de aprendizagem, orientadas para a integração e troca de saberes.
  • Valorizar, na avaliação das aprendizagens do aluno, o trabalho desenvolvido por sua iniciativa e incentivar a sua intervenção na comunidade escolar.
  • Organizar o ensino prevendo a utilização crítica de fontes de informação diversas e das TIC.

Para o 1º e 2º ciclos do ensino básico, consideram-se instrumentos de avaliação:

– Registos de observação: intervenções orais e escritas;
– Guiões de trabalho;
– Trabalhos individuais ou de grupo;
– Relatórios;
– Fichas de avaliação;
– Portfólios de evidências de aprendizagem individual;
– Trabalhos práticos;
– Atividades experimentais;
– Construção de artefactos, de dossiês temáticos, de modelos;
– Elaboração de apresentações, de entrevistas, de esquemas, de mapas, de plantas, de notícias, de panfletos, de vídeos, de cartazes;
– Debates;
– Visitas de estudo;
– Outros a definir pelos grupos de recrutamento.

A Direção Pedagógica considerou ainda a necessidade de se uniformizarem procedimentos quanto à forma como se expressa a avaliação perante a utilização de instrumentos de natureza escrita.

III. Aprendizagens essenciais – Ensino Básico

A Escola Portuguesa do Mindelo, procurando a inovação pedagógica, integra o modelo de autonomia e flexibilidade curricular (PAFC), pelo que as Aprendizagens Essenciais aplicam-se a todos os anos do 1º e 2º ciclos do ensino básico.

As Aprendizagens Essenciais (AE) são documentos de orientação curricular base na planificação, realização e avaliação do ensino e da aprendizagem, conducentes ao desenvolvimento das competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória (PA).

Para cada ano e área disciplinar/disciplina, as AE elencam os conhecimentos, as capacidades e atitudes a desenvolver por todos os alunos, tal como se expressa a seguir, no quadro com ligações às mesmas.

As Aprendizagens Essenciais referentes ao Ensino Básico são homologadas pelo Despacho n.º 6944- A/2018, de 19 de julho.

Para cada ano e área disciplinar/disciplina, as AE elencam os conhecimentos, as capacidades e atitudes a desenvolver por todos os alunos, tal como se expressa a seguir, no quadro com ligações às mesmas.

As Aprendizagens Essenciais referentes ao Ensino Básico são homologadas pelo Despacho n.o 6944-A/2018, de 19 de julho.

IV. Educação pré-escolar

A avaliação em educação pré-escolar é um elemento integrante e regulador da prática educativa em cada nível de educação e ensino e implica princípios e procedimentos adequados às suas especificidades.

O currículo em educação de infância é concebido e desenvolvido pelo educador, através da planificação, organização e avaliação do ambiente educativo, bem como das atividades e projetos curriculares, com vista à construção de aprendizagens integradas.

A avaliação assume uma dimensão marcadamente formativa, e é um processo contínuo que assenta nos seguintes princípios:

– Coerência entre os processos de avaliação e os princípios de gestão do currículo definidos nas orientações curriculares para a educação pré-escolar;
– Caráter holístico e contextualizado no processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança;
– Aquisição de aprendizagens das Áreas de Conteúdo e respetivos Domínios;
– Utilização de técnicas e de instrumentos de observação e de registo diversificados, que permitam evidenciar o desenvolvimento e as aprendizagens de cada criança, ao longo da frequência na educação pré-escolar, tendo em conta as áreas de conteúdo preconizadas nas orientações curriculares para a educação pré-escolar;
– Valorização dos progressos da criança;
– Promoção da igualdade de oportunidades e equidade.

Planear e avaliar com as crianças constituem atividades educativas integradas no currículo da educação pré-escolar, que permitem ao educador de infância, por um lado, observar o progresso das aprendizagens das crianças e, por outro, adequar o processo educativo às necessidades da cada
criança e do grupo.

O educador de infância utiliza técnicas e instrumentos de observação e de registo diversificados que lhe permitam evidenciar o desenvolvimento e as aprendizagens de cada criança, ao longo da frequência na educação pré-escolar, tendo em conta as áreas de conteúdo preconizadas nas orientações curriculares para a educação pré-escolar.

Os educadores de infância realizam as avaliações das crianças e procedem à passagem de informação aos encarregados de educação e aos professores do 1º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso escolar da educação préescolar para o ciclo seguinte.

O processo individual, que acompanha a criança ao longo de todo o percurso escolar, contém a informação global das aprendizagens significativas, realçando a sua evolução e os progressos realizados.

Os educadores, na sua avaliação, devem ter em atenção a referenciação de alunos abrangidos pela modalidade de Educação Inclusiva ao abrigo do Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho.

A avaliação, enquanto processo contínuo de registo dos progressos realizados pela criança ao longo do tempo, utiliza procedimentos centrados sobre o modo como a criança aprende, como processa a informação, como constrói o conhecimento ou resolve problemas. Os procedimentos de avaliação devem ter em consideração a idade e as características do desenvolvimento das crianças, assim como a articulação entre as diferentes áreas de conteúdo, no pressuposto de que a criança é sujeito da sua própria aprendizagem. Para avaliar o progresso das aprendizagens das crianças deve-se ter em conta:

 

V. 1.º e 2º Ciclos do Ensino Básico (1º e 2º CEB)

A evolução do processo educativo dos alunos no ensino básico assume uma lógica de ciclo, progredindo para o ciclo imediato o aluno que tenha adquirido os conhecimentos e desenvolvido as capacidades definidas para cada ciclo de ensino.

2- “Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um perfil de aprendizagens específicas para cada ano ou ciclo de escolaridade, integrando descritores de desempenho, em consonância com as Aprendizagens Essenciais e as áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória”.

3- “Os critérios de avaliação devem traduzir a importância relativa que cada um dos domínios e temas assume nas Aprendizagens Essenciais, designadamente no que respeita à valorização da competência da oralidade e à dimensão prática e ou experimental das aprendizagens a desenvolver.”

1º Ciclo

2º Ciclo

 

 

 

Os domínios das aprendizagens e comportamental deverão ser tomados como interligados entre si, de acordo com o espírito do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Orientações comuns:

– A avaliação na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento é transversal a todas as disciplinas.

 

O resultado da classificação obtida pelos alunos nos elementos de avaliação escritos deverá ser apresentado numa expressão qualitativa a qual corresponde a uma percentagem, tal como se define no quadro seguinte:

 

VI - Avaliação sumativa de final de período/ano

O resultado da classificação obtida pelos alunos deverá ser apresentado numa expressão qualitativa, que se operacionaliza através da ponderação dos pesos percentuais atribuídos aos indicadores de desempenho, acima definidos, em cada período. Traduz -se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada pelos alunos, numa avaliação qualitativa no 1º CEB e numa menção quantitativa no 2º CEB. A avaliação traduz-se como se define no quadro que se segue:

 

VII - Perfil de aprendizagens específicas para cada ano ou ciclo de escolaridade

Os descritores de desempenho das aprendizagens específicas para cada ano ou ciclo de escolaridade, em consonância com as Aprendizagens Essenciais e as áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória são:

1º CEB

Os docentes deverão, como já foi referido, apresentar os seus critérios específicos de avaliação, cumprindo o estipulado na lei em vigor, designadamente na Portaria nº 223-A/2018, de 3 de agosto, esclarecendo os perfis de aprendizagens específicas para cada ano do ciclo. A proposta dos critérios
específicos é da responsabilidade do professor titular de turma; no caso dos 3º e 4º anos cabe aos docentes de inglês apresentar a proposta de critérios específicos para esta disciplina. Em ambos os casos, as propostas são analisadas em conselho de docentes e aprovadas em Conselho Pedagógico.

2º CEB

 

 

Os Grupos de Recrutamento deverão apresentar os seus critérios específicos de avaliação, cumprindo o estipulado na lei em vigor, designadamente na Portaria no 223-A/2018, de 3 de agosto, esclarecendo os perfis de aprendizagens específicas para cada ano do ciclo. A proposta dos critérios específicos é da responsabilidade dos diferentes Grupos de Recrutamento. As propostas são aprovadas em Conselho Pedagógico.

VIII - Critérios de Progressão/Retenção nos anos terminais de ciclo

De acordo com o ponto 6, do artigo 32º, da Portaria nº 223-A/2018, de 3 de agosto, no final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver na seguinte condição: 

a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas áreas disciplinares ou disciplinas de Português (ou
PLNM) e de Matemática;

b) Tiver obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas, no caso do 2º ciclo, e tiver obtido classificação inferior a 3 em Português (ou PLNM) ou em Matemática e simultaneamente menção não satisfatória nas outras áreas disciplinares, no caso do 1º ciclo.

Os alunos autopropostos do ensino básico não progridem e obtêm a menção de Não Aprovado se estiverem nas condições referidas no número anterior.

A disciplina de Educação Moral e Religiosa, nos três ciclos do ensino básico, as áreas não disciplinares, no 1º ciclo, o Apoio ao Estudo, no 2º ciclo, e as disciplinas de oferta complementar, no 2º ciclo, não são consideradas para efeitos de progressão de ano e conclusão de ciclo.

IX - Critérios de Transição/Retenção nos anos não terminais de ciclo

1. Atendendo a:

A. Pontos 2 e 3 do artº. 32º Portaria no 223-A/2018, 3 de agosto):

2 — A decisão de transição para o ano de escolaridade seguinte reveste caráter pedagógico, sendo a retenção
considerada excecional.

3 — A decisão de retenção só pode ser tomada após um acompanhamento pedagógico do aluno, em que foram
traçadas e aplicadas medidas de apoio face às dificuldades detetadas

B. Artigo 32º da Portaria no 223-A/2018, 3 de agosto, nos anos não terminais de ciclo.

O aluno progride e obtém a menção de Transitou, mas ficará sujeito a um Contrato Pedagógico, se estiver numa
das seguintes condições:

a) 2º e 3º anos:
Se tiver obtido classificação de Insuficiente a Português, Matemática e Estudo do Meio ou Inglês, no caso do 3º
ano, simultaneamente.

b) 5º ano:
Se tiver obtido classificação inferior a 3 em quatro disciplinas.

X - Efeitos da avaliação sumativa

– A progressão exprime-se através do juízo de Transitou (anos não terminais de ciclo) e Aprovado (anos terminais de ciclo).

– É aprovado o aluno que tenha adquirido os conhecimentos e desenvolvidas as capacidades definidas para cada ciclo de ensino.

– Em situações em que o aluno não adquira os conhecimentos nem desenvolva as capacidades definidas para o ano de escolaridade que frequenta, o professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes, deve propor as medidas necessárias para colmatar as deficiências detetadas no percurso escolar do aluno.

– Caso o aluno não adquira os conhecimentos predefinidos para um ano não terminal de ciclo que, fundamentadamente, comprometam a aquisição dos conhecimentos e o desenvolvimento das capacidades definidas para um ano de escolaridade, o professor titular de turma, no 1º ciclo, ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma, no 2º ciclo, pode, a título excecional, determinar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade, exceto no 1º ano de escolaridade.

– Verificando-se retenção (ver quadro seguinte), compete ao professor titular de turma, no 1º ciclo, e ao conselho de turma, no 2º ciclo, identificar os conhecimentos não adquiridos e as capacidades não desenvolvidas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração do plano da turma em que o referido aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente.

 

XI - Alunos abrangidos pela modalidade de Educação Inclusiva

Serão aplicados a estes alunos os mesmos critérios de avaliação sumativa contemplados para todos (art.º 23º da portaria 223-A/2018, de 3 de agosto), salvaguardando-se, porém, as adaptações no processo de avaliação previstas no art.º 28º, do Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, sempre que devidamente explicitadas e fundamentadas nos relatórios técnico-pedagógicos (RTP) e, quando aplicável, nos Programas Educativos Individuais (PEI), no que diz respeito a alunos contemplados respetivamente por medidas seletivas e adicionais.

Igualmente, será valorizada a componente da oralidade e da dimensão prática e experimental das aprendizagens essenciais a desenvolver, articuladas horizontal e verticalmente e integrando conhecimentos, capacidades e atitudes, sempre tendo em conta a obtenção do potencial máximo do mesmo, independentemente de ser contemplado por medidas universais, seletivas ou adicionais.

No âmbito da portaria 223-A/2018, de 3 de agosto:

– Art.º 26.º, ponto 10 – O Diretor, mediante parecer do Conselho Pedagógico e ouvidos os encarregados de educação, decide sobre a realização das Provas de Aferição do Ensino Básico pelos alunos abrangidos por medidas adicionais com adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho;

– Art.º 28.º, ponto 2 – Os alunos contemplados por medidas adicionais estão dispensados da realização das provas finais de ciclo;

– Art.º 29.º – Aos alunos com medidas universais, seletivas ou adicionais, no âmbito do DL nº 54/2018, de 6 de julho, que realizam Provas de Aferição do Ensino Básico (PAEB), Provas Finais de Ciclo do Ensino Básico e Provas de Equivalência à Frequência são garantidas, se necessário, adaptações no processo de avaliação das mesmas.

  • A intervenção da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva (EMAEI) assenta em duas grandes linhas de ação:
    A primeira consubstancia a resposta à necessidade de reflexão, avaliação e planificação de atividades e caracteriza-se por um funcionamento virado para as necessidades da EPM. Deste modo, EMAEI colabora, em estreita articulação com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica. 
  • A segunda linha de ação centra-se no trabalho direto e indireto com os alunos, através da função primordial de avaliação diagnóstica e formativa e de trabalho individualizado, diversificação de estratégias e métodos educativos de forma a valorizar a diversidade, a promover a equidade no acesso ao currículo e na progressão no sistema educativo, reforçando e desenvolvendo competências específicas ou áreas curriculares específicas.

O processo de avaliação integra: 

  • Uma dimensão de natureza formativa, constituindo-se como um elemento central no quadro do processo de ensino e de aprendizagem. A sistematicidade na recolha de informação em contexto de sala de aula e a diversidade de instrumentos e estratégias de auto e heteroavaliação são um recurso privilegiado. Neste sentido, a avaliação assume uma função autorreguladora. 
  • A avaliação dos alunos abrangidos por medidas seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão realiza-se nos termos definidos na lei. 
  • A avaliação dos alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão realiza- se nos termos definidos no relatório Técnico-Pedagógico e no Programa Educativo Individual. 
  • A avaliação sumativa consubstancia-se num juízo global sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos, traduzindo, ainda, uma tomada de decisão sobre o percurso escolar dos alunos.
  • No caso dos alunos com adaptações curriculares significativas, no certificado deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e a informação curricular relevante do PEI.

A avaliação sumativa dos alunos é feita em conselho de docentes para a atribuição das classificações qualitativas.

No aspeto particular da avaliação sumativa externa, os critérios de avaliação das medidas seletivas dependem, sobretudo, do tipo de adequação curricular implementada. Os alunos com medidas adicionais abrangidos pelo artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, são avaliados de acordo com o definido no Relatório Técnico-Pedagógico e Programa Educativo Individual.

O quadro que se segue especifica os parâmetros de avaliação / menção qualitativa atribuídos pelo docente de educação especial a todos os alunos que beneficiam diretamente do seu apoio.

Para os alunos com Medidas Adicionais (Decreto Lei nº 54/2018, de 6 de julho) no 1º Ciclo a avaliação é descritiva em todas as Áreas Curriculares, ainda que não façam parte da estrutura curricular comum, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

O resultado da menção obtida pelos alunos deverá ser apresentado numa expressão qualitativa que corresponde a uma percentagem, tal como se define no quadro seguinte:

Observações: Considera-se como positivo todo a aprendizagem emergente. Os objetivos em manutenção são cotados como 100% se não houver perda dessas mesmas aprendizagens.

XII - Aplicação dos Critérios Gerais de Avaliação

– A classificação de cada período resulta da aplicação dos critérios específicos de cada disciplina. 

– A classificação final de ano é o resultado de uma apreciação globalizante do aluno. 

Em todas as disciplinas os professores devem sujeitar os seus alunos à aplicação dos diferentes instrumentos de avaliação, de acordo com as planificações definidas em conselho de docentes e aprovadas em Conselho Pedagógico.

– No 1º ciclo, os professores devem traduzir qualitativamente, de acordo com as grelhas propostas, os resultados obtidos pelos alunos nos trabalhos individuais, que constituem o instrumento base, e dos mesmos dar-lhes conhecimento atempado e inequívoco: data de realização dos trabalhos e resultados obtidos.

– São obrigatórios momentos de avaliação da oralidade ou da dimensão prática e experimental, integrados no processo de ensino aprendizagem, nas disciplinas em que tal seja definido.

– No 1.º período não devem ser atribuídas classificações que possam vir a inviabilizar o sucesso dos alunos, no caso daqueles que não atingiram significativamente os conhecimentos e capacidades para a disciplina, mas manifestaram esforço e empenho nas atividades escolares.

– Os professores devem dispor de elementos que lhes permitam fundamentar a avaliação dos trabalhos e prestações dos alunos em todos os instrumentos de avaliação a que estes se sujeitaram.

– Os professores devem informar os encarregados de educação de todos os instrumentos e critérios gerais e específicos que vão ser considerados na avaliação final dos alunos.

– Os professores devem informar os alunos dos resultados obtidos nos diferentes instrumentos de avaliação.

– No caso de, por razões justificadas, não haver elementos de avaliação dos alunos relativos ao primeiro ou ao segundo período, a classificação final a atribuir será calculada da seguinte forma: (Classificação média atingida no período em que existe avaliação x 0,5) + (0,5 x Classificação média atingida no 3.º período).

– Sempre que o aluno frequentar as aulas durante um único período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina. 

– A autoavaliação e a heteroavaliação terão lugar no final de cada período e em momentos em que o docente considere permente e/ou necessário. 

– Os critérios de avaliação referidos anteriormente, devem ser respeitados por todos os professores em cada momento de avaliação.

– No respeito pela lei, os presentes Instrumentos e Critérios de Avaliação entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e manter-se-ão em vigor até que a Direção Pedagógica considere útil a sua revisão ou a legislação o venha a exigir.

XIII - Formas de Divulgação do Plano de Estudos

O Plano de Estudos é enviado aos pais e encarregados de educação via e-mail e estará disponível na página eletrónica da EPM, a fim de ser consultado por todos os elementos da comunidade educativa.

XIV - Enquadramento Legal

A elaboração do Plano encontra-se enquadrada, de forma genérica, pela seguinte legislação:

Portaria nº 223-A/2018, 3 de agosto
Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
Despacho n.º 6944- A/2018, de 19 de julho.

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